segunda-feira, 11 de abril de 2016

CPP - Artigo 1° - Regimento interno e lei.




RESUMO



  • O STF possuí legitimidade para, em seu Regimento Interno, normatizar sobre Processo Penal no que toca aos processos de competência originária.

COMPREENSÃO


Na última publicação verificamos que em casos de Crimes de Responsabilidade praticados pelo Presidente da República,  pelos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, o processo não seguirá as regras do CPP.

Também verificamos que em casos de crimes comuns, embora o CPP não excetue, será aplicado rito previsto no Regimento Interno do STF (RISTF), que, por sua vez, não é lei. 

Isto leva à seguinte dúvida: Pode o STF fazer previsão de procedimento processual penal? Sabendo-se que esta é matéria legislativa privativa da União? (Art. 22, I, CF)

Segundo recente decisão (25/11/2105), do próprio STF, a resposta é positiva.


[...] O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331) [...]  (AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS).


Portanto, os fundamentos do STF foram que a previsão da Constituição Federal de 69, prevendo a possibilidade do Tribunal Supremo em dispor de normas de Direito Processual em seu Regimento Interno, foi recepcionada pela Constituição de 1988, dando a este mesmo regimento, força e eficácia de lei.

Por sua vez, quanto à instrução do feito, o referido Regimento Interno, em seu artigo 239, remete ao procedimento comum previsto no CPP.  



QUESTÕES



Marque V ou F:


1 - (   )  Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o seu próprio Regimento Interno não poderá normatizar Processo Penal, tendo em vista ser norma legislável apenas pela União, mediante Leis Ordinárias ou Complementares.

2 - (   )  No caso de processo por crimes comuns, cuja competência originária é o Supremo Tribunal Federal, as regras processuais a serem observadas estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo que o procedimento a ser observado quanto à instrução será o comum, previsto no Código de Processo Penal.

O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(Art. 1° - Lei Processual no Tempo)


1 - F
- V  
3 - V
4 - F
5 - F 


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