segunda-feira, 4 de abril de 2016

CPP - Artigo 1° - Lei Processual Penal no Espaço



RESUMO



  • O CPP será aplicado ao processo penal em território brasileiro;
  • O CPP não será aplicado em casos de tratados, convenções e regras de direito internacional que façam previsão diversa;
  • O CPP não será aplicado nos casos dos processos por crime de responsabilidade de Presidente da República, de Ministros de Estado em crimes com este conexos e de Ministros do STF;
  • O CPP não será aplicado em processos de competência da Justiça Militar.

COMPREENSÃO


Como sei que os estudantes e profissionais que me acompanham são seres organizados, vamos começar esta série de publicações do início do Código de Processo Penal, doravante carinhosamente chamado de CPP.

As questões que envolvem o artigo 1°, do CPP, estão um pouco em desuso nos concursos públicos, contudo  ganham relevância ante o processo de impeachment que ronda a Presidente da República e, possivelmente, os próximos concursos trarão questões a respeito.

Inicialmente, como princípio da territorialidade, afirma o artigo 1° que: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro"

Em outras palavras, o CPP informa que o processo penal, no Brasil, obedecerá as suas regras. 

Contudo, há exceções, algumas previstas no próprio Código, quais são:

a) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

b)  As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

Atenção a esta letra "b" (inciso II). 

Não se aplica o CPP nos casos de processo de impeachment, que, por sua vez, envolve os crimes de responsabilidade.

Assim:

Crimes de responsabilidade (Presidente, Ministros de Estado e do STF) – Não se aplica o CPP.

Crimes comuns (Presidente, Ministros de Estado e do STF): Se aplica o CPP, contudo, em termos, eis que o processo penal de competência originária do STF tem seu processamento ordenado no Regimento Interno do STF. A próxima postagem tratará especificamente desta questão.

Os crimes de responsabilidade serão processados segundo as regras da Lei 1079/50, que em seu artigo 38 prevê que o CPP será utilizado subsidiariamente.

c)    Os processos da competência da Justiça Militar – de responsabilidade do CPPM;

O CPPM também faz previsão do uso subsidiário do CPP, contudo com as seguintes informações: quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

d)    Os processos de competência do tribunal especial (inexistente após CF/88).

e)    Os processos por crime de imprensa (A Lei de Imprensa faleceu em 30 de abril de 2009, com a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADPF 130).


Interessante ainda a disposição do parágrafo único ao dizer que que os incisos IV e V admitem a aplicação do CPP caso as leis respectivas não “dispuserem de modo diverso”. Note, segundo o CPP, apenas os incisos IV e V (tribunal especial e crime de imprensa - ambos extintos) permitem o uso do próprio CPP.



QUESTÕES



 Marque V ou F:


1 - (   )  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvadas as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

2 - (   )  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvadas as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

3 – (   ) Os processos de competência da Justiça Militar seguirão as regras do Código de Processo Penal Militar e nos casos de omissão deste as regras do Código de Processo Penal comum.

4 – (  ) Aplicar-se-á o Código de Processo Penal comum aos crimes de competência da Justiça Eleitoral e Justiça Militar.


5 – (     ) Segundo o Código de Processo Penal aplicar-se-á este aos crimes referidos na Lei de Imprensa, nos processos de competência do tribunal especial e nos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


O gabarito está na próxima postagem.





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