Na Comarca de Joinville/SC, ainda como promotor de justiça
substituto, deparei-me com os seguintes fatos:
a) “A”, mediante advogado, ingressou no juízo criminal com
uma DENÚNCIA contra “B”.
b) “A” é irmão de “B” e a denúncia apresentada narrava o
furto de um veículo.
c) Na petição, “A” argumentava ter ingressado com a denúncia
ante a demora da autoridade policial na conclusão do inquérito.
d) Ao final da denúncia apresentada, “A” requereu a
“pronúncia” do querelado por infração ao artigo 155, do Código Penal.
e) Vieram-me os autos com vista.
Juridicamente o que temos:
1) Algumas impropriedades no requerimento, eis que a pronúncia
dar-se-á tão somente em processos que visam o julgamento pelo Tribunal do Júri,
o que definitivamente não era o caso.
2) O crime deveria ser apurado mediante ação pública
condicionada, por força do artigo 182, inciso II, do CP, eis que, embora crime
de furto, este foi pratica contra irmão.
3) Outra circunstância que nos chamou a atenção foi o título
apresentado, qual seja, DENÚNCIA, vejamos: a Constituição, em seu artigo 129,
inciso I, atribuiu ao Ministério Público, privativamente, a ação penal publica
(aplicável aos fatos), sendo a denúncia o instrumento a ser utilizado para a
propositura da ação (art. 24, do CPP), logo, incabível ao particular a
propositura de denúncia.
Doutrinariamente enquadraríamos a apresentação de denúncia por particular como um desrespeito
ao princípio da oficialidade, inerente
à ação penal pública.
Ao discorrer sobre referido princípio MOUGENOT (in Código de Processo Penal Anotado)
informa que: “A prerrogativa do órgão do Parquet
vem consubstanciada nos ditames da Constituição Federal, que estabelece como
uma das funções institucionais do Ministério Público promover privativamente a
ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I), ação essa que será exercida
por meio de denúncia”.
4) E a ação penal privada subsidiária?
Com previsão no artigo 5°, LIX, da CF e no artigo 29, do
CPP, em caso de inércia do Ministério Público (assunto para outra blogada)
poderá ser proposta a ação privada subsidiária da pública. Contudo, dos fatos
apresentados observamos que em nenhum momento houve inércia do MP, sendo que não
há que se confundir a demora na conclusão do inquérito policial com o excesso
de prazo no oferecimento da denúncia.
Nosso parecer foi pelo recebimento da peça apresentada como se
representação fosse, bem como pela remessa de ofício ao delegado de polícia para
fins de remessa dos autos de inquérito policial ao fórum para fins de análise.
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